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ACSTJ de 18-10-2001
Arrendamento Interpretação do negócio jurídico Sublocação Renda
I - O facto de se dizer, num contrato de arrendamento, que o inquilino pode sublocar 'livremente' a par-te habitacional, não significa que possa cobrar a renda que entenda ou que isso lhe seja autorizado pelo senhorio. II - Fazendo apelo ao critério normativo constante do art.º 236, n.º 1, do CC, é de concluir que tal cláusula contratual deve ser interpretada apenas no sentido de que o arrendatário fica autorizado, sem necessidade de qualquer nova autorização prévia do senhorio, a escolher o 'se' e o 'quando' da sublocação, mas não o 'quanto' ou montante da renda a cobrar.
Revista n.º 2688/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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