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ACSTJ de 18-10-2001
Ineptidão da petição inicial Sociedade irregular Prestação de contas
I - Só se pode concluir pela solução drástica da ineptidão da petição inicial quando, através dela, não se possa descortinar e surpreender o tipo concreto de remédio ou providência que o autor se propõe adregar ou qual o efeito jurídico que pretende ver satisfeito através do meio processual exercitado. II - O meio processual próprio para o sócio duma sociedade irregular exigir a prestação de contas ao só-cio-gerente é o regulado nos art.ºs 1014 e ss. do CPC, visto não prever a lei adjectiva qualquer ou-tro processo de solicitação de prestação de contas aos administradores ou gestores de bens alheios. III - Para tal exigência o sócio não tem que requerer a prévia declaração de inexistência da sociedade e a consequente liquidação e partilha dos bens sociais.
Revista n.º 2602/01 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Moura Cruz Barata Figueira
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