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ACSTJ de 18-10-2001
Impugnação pauliana Ónus da prova Respostas aos quesitos Negócio unilateral Reconhecimento da dívida Transmissão de dívida
I - Numa impugnação pauliana incumbe ao credor o ónus da prova do montante das dívidas e ao deve-dor, ou ao terceiro interessado na manutenção do acto, o de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor. II - Para averiguação da existência do crédito não deve ser formulado, por constituir matéria de direito, um quesito nos seguintes termos: 'os 1.ºs réus devem à autora a quantia de 800.000$00?'. III - Sendo tal quesito formulado, a resposta considerar-se-á não escrita, nos termos dos art.ºs 511, n.º 1, e 646, n.º 4, do CPC. IV - Enquanto nos contratos vigora o princípio da liberdade contratual, os negócios unilaterais estão su-jeitos ao princípio do numerus clausus, segundo o qual não podem ser assumidas validamente obri-gações por manifestação unilateral de vontade própria fora dos casos taxativamente previstos e dis-ciplinados na lei. V - Um desses casos é o contemplado no art.º 458, n.º1, do CC, segundo o qual a declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, dispensa o credor de provar a relação fundamental. VI - Mas a transmissão de dívida, isto é, a sua transmissão a título singular, só pode verificar-se por con-trato entre o antigo e o novo credor, ratificado pelo credor, ou entre o novo devedor e o credor, com ou sem o consentimento do antigo devedor - als. a) e b) do n.º 1 do art.º 595º do CC.
Revista n.º 2428/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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