Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-10-2001
 Acidente de viação Seguro automóvel Lesado
I - Lesado tanto pode significar a pessoa que se lesou ou ficou ferida como, num sentido mais abrangen-te, todo aquele que, fora desses casos, tenha sido prejudicada, tenha sofrido um dano ou prejuízo em resultado dum acidente.
II - No art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, que consagra os limites do capital obrigatoriamente seguro, é consagrado o sentido amplo, cabendo no vocábulo 'lesado' todos aqueles que sofreram danos ma-teriais e morais em consequência de acidente de viação, e não apenas as vítimas deste.
Revista n.º 312/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares