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ACSTJ de 18-10-2001
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência União de facto Alimentos
I - O direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social pela pessoa que com ele vivia em união de facto há mais de dois anos, à data da morte, não depende apenas da prova desta situa-ção mas, também, da verificação do condicionalismo previsto nos art.ºs 2020, n.º 1, do CC e 3, do DReg n.º 1/94, de 18-01. II - Ou seja, é também necessária a prova de que a pessoa que pretende a atribuição das prestações não tem possibilidades de obtenção de alimentos das pessoas enunciadas nas als. a) a e) do n.º 1 do art.º 2009 do CC, e da impossibilidade ou insuficiência dos bens da herança do falecido para os propici-ar.
Revista n.º 2703/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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