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ACSTJ de 18-10-2001
Empreitada Defeito da obra Caducidade
I - Nos termos do art.º 1225 do CC (imóveis destinados a longa duração), o dono da obra tem que de-nunciar os defeitos dentro de um ano após o seu conhecimento e pedir a indemnização no ano se-guinte. II - O reconhecimento do direito a que se reporta o n.º 2 do art.º 331 do mesmo código, há-de ter o mes-mo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade.
Revista n.º 2681/01 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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