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ACSTJ de 11-10-2001
Direito de preferência Prédio confinante Prédio rústico Ónus da prova
I - A alegação em juízo, como pressuposto do direito de preferência fundado no art.º 1380, n.º 1, do CC, de que o réu (comprador) não é proprietário confinante não pode deixar de ter, em matéria de repar-tição do ónus da prova, o mesmo tratamento que lhe seria dado na acção de simples apreciação ou declaração negativa de tal situação jurídica. II - A al. a) do art.º 1381 do CC, na sua parte final, atribui à circunstância de algum dos prédios confi-nantes se destinar a algum fim não agrícola o valor de impedimento do direito de preferência, pe-sando sobre o réu, por força do n.º 2 do art.º 342 do CC, o ónus da prova desse facto impeditivo. III - Para que esse impedimento do direito de preferência funcione não é preciso que a escritura da com-pra e venda, formalidade ad substantiam da alienação, mencione esse destino diferente da cultura. IV - Necessário é sim, para que funcione tal impedimento, que o diferente destino, quando parta da von-tade do novo adquirente, não seja um mero desejo, uma mera intenção, pois o que justifica o afas-tamento do direito de preferência é a objectivação de uma finalidade não agrícola, a realidade de um terreno afecto a outra finalidade.
Revista n.º 2511/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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