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ACSTJ de 11-10-2001
Sociedade anónima Vinculação da sociedade Administrador Poderes de representação Ineficácia do negócio Ratificação do negócio
I - A assinatura por debaixo do carimbo da firma da sociedade satisfaz, de pleno, a exigência do n.º4, do art.º 409 do CSC. II - A regra geral do n.º l do art.º 409 do CSC, tem como pano de fundo (que lhe dá enquadramento e sentido), a do n.º 1, do art.º 408, do mesmo diploma e, encarada assim, o que dela resulta é que os negócios realizados, em nome da sociedade, pela maioria dos administradores, e dentro dos poderes de gestão que a lei lhes confere, vinculam, em princípio, a sociedade, ainda que o pacto social ou deliberação dos accionistas exija a intervenção de um número maior de administradores, ou proíba, absoluta ou relativamente, o conselho de administração de realizar tais actos ou negócios. III - Todos os negócios realizados em nome da sociedade anónima por uma minoria de administradores ser-lhe-ão estranhos, desde que não ratificados por uma maioria. IV - Para efeitos de recebimento de uma prestação, não se vêm razões para negar a qualquer administra-dor poderes isolados de representação, tal como para passar recibos de quitação. Não se trata, aí, de negócios jurídicos, nem de actos de administração, mas de simples actos de colaboração com o cli-ente pagador, que até os simples caixeiros podem realizar (cfr. art.º 259, CCom).
Revista n.º 1886/01 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Óscar Catrola
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