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ACSTJ de 11-10-2001
Documento autêntico Força probatória Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O valor probatório do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no docu-mento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respec-tivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade do-cumentadora. II - A possibilidade de levantar questões de facto perante o STJ confina-se ao domínio da prova vincula-da, isto é, a única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmen-te atribuída a determinado meio de prova. III - Trata-se, no fundo, também de questões de direito, na medida em que a tarefa pedida ao Supremo não é a de apreciar as provas segundo a convicção dos seus juizes, mas decidir sobre se, determina-do meio de prova, tem, ou não, á face da lei, força probatória plena do facto discutido, ou se, para a prova do facto, a lei exige, ou não, determinado e insubstituível meio de prova.
Revista n.º 2492/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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