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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-2000
 Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefaciente Prevenção geral
I - Nada no preceituado no art.º 25, do DL n.º 15/93, de 22/01, inculca que o factor 'quantidade', referido como exemplo padrão na consideração da sensível diminuição da ilicitude susceptível de privilegiar o crime de tráfico, se revista de valor decisivo e preponderante, ou por si só determinante, para a formulação de tal juízo.
II - Por outras palavras, todos os sobreditos elementos padrão têm de ser articulados entre si e ponderados numa visão global, informada e preenchida pelos meios utilizados e pelas modalidades ou circunstâncias da acção.
III - Resultando provado em julgamento:- que os arguidos (em número de dois) formularam a resolução de se dedicarem à comercialização de estupefacientes, heroína e cocaína, o que obteve a aderência de uma terceira arguida, passando todos a actuar em conjugação de esforços;- que durante o ano de 1997 e até Maio de 1998, de forma reiterada, contactavam toxico-dependentes para o efeito, sobretudo os dois primeiros, utilizando preferencialmente telemóveis;- que para rentabilizarem a venda e os lucros misturavam a droga com outros produtos, para o que usavam uma balança e dois moinhos de café, acondicionando o produto final em doses de meio e um grama, com o grau de pureza reduzida de 43% para 0,4%;- que para controlarem as vendas, os lucros, bem como as dívidas dos consumidores, costumavam anotar as transacções em papeis avulsos, cadernos e agendas;- que utilizam para efeitos do tráfico um ciclomotor e viaturas automóveis, que alternavam e substituíam umas por outras nos contactos com os consumidores;- que lhes foi apreendido, inter alia, 32,661 gramas de heroína, com um grau de pureza de 0,4%, 25.000$00 em dinheiro, fragmentos de sacos de plástico, 7 telemóveis,não é esta factualidade de molde a permitir a emissão de um juízo de diminuição considerável da ilicitude, pelo que, o crime cometido pelos arguidos não é o p. e p. no art.º 25, mas antes, o p. e p. no art.º 21, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01.
IV - O tráfico de estupefacientes é hoje, entre nós, como em outros países, uma autêntica praga social, a justificar uma repressão rigorosa, designadamente quando se trata de heroína e cocaína, drogas cotadas entre as mais duras e de acentuado poder destrutivo, pela dependência que determinam e pelas nefastas consequências que provocam.
V - Por isso, os bens jurídicos tutelados pela incriminação do art.º 21, n.º 1, acima citado, são demasiadamente valiosos para ficarem desprotegidos por uma eventual prevalência de um desiderato de reinserção.
Proc. n.º 54/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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