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ACSTJ de 11-10-2001
Conselho Superior da Magistratura Classificação de serviço Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Vigora entre nós o sistema da administração executiva ou de tipo francês, no âmbito da qual os recur-sos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, tendo por objecto a decla-ração de invalidade (inexistência, nulidade ou mera anulação dos actos administrativos recorridos). II - Aos tribunais não cabe fazer administração activa, já que se limitam a decretar ou declarar tal invali-dade, cabendo depois à Administração extrair sponte sua das decisões judiciais as correspondentes ilações legais. III - No âmbito de recurso contencioso é - salvo disposição expressa - inadmissível ao particular pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado. IV - Assim, não tem cabimento, em recurso interposto de deliberação do CSM, a solicitação do recor-rente no sentido de que o STJ, substituindo-se para o efeito àquele Conselho, e na sequência do eventual acolhimento de um qualquer dos vícios invocados, lhe atribua a notação classificativa que indicou pretender. V - O n.º 2 do art.º 4 do RIJ de 19-10-99, possui uma natureza meramente indicativa, orientadora, regu-ladora ou programática, ao determinar que ' tendo em vista sobretudo a finalidade prevista no n.º 2 do art.º 1, realizar-se-á uma inspecção ao serviço prestado por cada juiz, logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções', afastando, os próprios termos em que tal preceito está redigido, qualquer ideia de peremptoriedade ou imperatividade, a cuja violação corresponda uma qualquer sanção com eficácia invalidante. VI - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apre-ensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pes-soais) - entram no domínio da 'soberania' do CSM como órgão constitucionalmente detentor des-ses poderes de avaliação e classificação (art.º 217 da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilida-de contenciosa é, em princípio, muito restrita. VII - Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pes-soais (prognoses isoladas), é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspec-tos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
Processo n.º 507/01 - Sec. Contencioso Ferreira de Almeida (Relator) Dias Bravo Lopes Pinto Tomé
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