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ACSTJ de 11-10-2001
Matéria de facto Fundamentação Arrendamento para habitação Resolução Falta de residência permanente Benfeitorias Indemnização
I - A falta ou deficiência de fundamentação, que tem como consequência, pouco relevante, apenas a fa-culdade de a Relação, nos termos do art.º 712, n.º 2, do CPC, ordenar que o tribunal fundamente devidamente a sua decisão, porque necessariamente se inclui na apreciação da matéria de facto (respectiva fundamentação) não deve ser objecto de censura pelo STJ. II - O prazo referido na al. i) do n.º 1 do art.º 64 do RAU reporta-se apenas ao fundamento de o arrenda-tário conservar o prédio desabitado, não sendo necessário para que se verifique a causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente. III - A residência permanente tem como traços constitutivos e indispensáveis, a habitualidade, a estabili-dade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica. IV - Essencial para que possa falar-se em residências alternadas, de acordo com o espírito da lei, é que a pessoa tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa perma-nência, e não haja uma simples morada ocasional, variável de ano para ano, ou de mês para mês. V - Para o efeito de verificação da excepção contemplada pela al. c) do n.º 2 do art.º 64 do RAU, não basta que no arrendado permaneçam os familiares do arrendatário. Necessário é, ainda, que não ocorra desintegração do agregado familiar. VI - A excepção da al. a) do n.º 2 do art.º 64 do RAU, só é de considerar verificada quando o caso de força maior ou de doença (vistos necessariamente do lado do arrendatário) sejam alheios, quer ao comportamento contratual do senhorio, quer ao estado em que o arrendado se encontre em resulta-do de omissão de conduta por aquele devida. VII - É válida a cláusula, contida em contrato de arrendamento, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização.
Revista n.º 2490/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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