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ACSTJ de 11-10-2001
Competência material Tribunal cível Tribunal do trabalho Arbitragem voluntária Jogador profissional
I - A competência, tal como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como configurado pelo autor. II - É da competência dos tribunais cíveis, e não da dos tribunais de trabalho, a instrução e o julgamento de acção em que o autor não pretende nem suscita a apreciação de qualquer relação laboral (cone-xionada com um contrato de trabalho), mas antes e tão só pretende ver anulada, por vícios que, em sua opinião, a inquinam, uma decisão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, autorizada, ao abrigo da Portaria n.º 809/92, de 12-08, a realizar arbitragens voluntá-rias institucionalizadas, e legitimada a intervir por força de disposição constante do CCT celebrado entre aquela Liga e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.
Agravo n.º 2417/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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