|
ACSTJ de 04-10-2001
Acidente de viação Seguro de acidentes pessoais Seguro automóvel Cumulação
I - A questão de saber se o lesado pode, ou não, cumular o montante de seguro de acidentes pessoais com a indemnização devida pelo terceiro responsável em acidente de viação é de resolver atenden-do à finalidade do seguro e à indemnização. II - Deve distinguir-se o caso do seguro de acidentes pessoais ter sido feito pelo próprio lesado do caso do seguro ter sido feito por uma outra pessoa ou entidade, que pode ser a entidade patronal ou outra que tenha qualquer ligação com a pessoa segura. III - No primeiro caso o lesado tem direito à cumulação do montante desse seguro com o pedido de in-demnização contra o responsável pelo acidente; no segundo não o tem se da apólice não se pode concluir a intenção de atribuir um benefício autónomo, independente da eventual indemnização a que o lesado tivesse direito contra terceiros.
Revista n.º 2309/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
|