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ACSTJ de 04-10-2001
Interpretação do negócio jurídico Teoria da impressão do destinatário Resolução do contrato Circunstâncias posteriores Responsabilidade por facto ilícito Limite da indemnização
I - O primeiro critério para apuramento da vontade dos contraentes está consignado no n.º 2 do art.º 236 do CC e apela ao recurso à vontade real das partes. II - Não podendo apurar-se a vontade real do declarante, há que interpretar a declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário razoável, referida no n.º 1 do mesmo precei-to legal. III - O art.º 237 do mesmo código indica um terceiro critério de interpretação dos negócios jurídicos, com carácter subsidiário dos anteriores, aplicável às situações em que 'não sendo conhecida a von-tade real do declarante nem tendo ele possibilidade de conhecê-la, seja duvidoso o sentido da decla-ração acessível ao declaratário normal colocado na situação concreta do real declaratário, ou seja questionável o ponto de saber se o declarante podia ou não razoavelmente contar com o sentido acessível ao declaratário, divergente da sua vontade real'. IV - As circunstâncias posteriores a um acordo rescisório podem ser utilizadas pelas instâncias na inter-pretação da vontade negocial, desde que não se lhe atribua o papel fundamental ou definitivo sobre o alcance da declaração interpretanda. V - O art.º 494 do CC, que através da equidade confere ao tribunal, frente a uma situação de mera culpa do lesante, a possibilidade de fixar indemnização em quantitativo inferior ao estabelecido pelo n.º 2 do art.º 566, apenas se aplica à responsabilidade civil extracontratual, não devendo tornar-se exten-sivo à responsabilidade contratual, onde se afigura pouco de acordo com as legítimas expectativas do contraente lesado.
Revista n.º 1705/01 - 7.ª Secção Óscar Catrola (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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