Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-10-2001
 Declaração negocial Falta de consciência Incapacidade acidental
I - Os art.ºs 217 a 294 do CC são concebidos em função de capazes, isto é, de pessoas dotadas de capa-cidade de exercício, nomeadamente, não interditas nem inabilitadas.
II - Tanto o art.º 246 como o art.º 257 regulam hipóteses de falta de vontade da declaração.
III - Sobreposta a previsão deste último à daquele primeiro, regula um tipo particular de falta de vontade da declaração, que abrange os casos em que o declarante se encontre privado do discernimento ou, hoc sensu, capacidade necessários para entender o sentido da declaração emitida.
IV - Resulta disso mesmo que o art.º 246 é preceito só aplicável a pessoas capazes, no sentido de não incapacitadas, isto é, dotadas do discernimento ou capacidade necessários para entender o sentido da declaração.
V - Como decorre da remissão que para ele faz o art.º 150 do CC, é, por sua vez, no âmbito da previsão do art.º 257, que regula situação de certo modo afim da dos feridos por incapacidade de exercício, que se situam os negócios celebrados por pessoas não interditas nem inabilitadas, mas em situação psíquica anómala tal que não lhes permita o conhecimento do acto que praticam ou o livre exercí-cio da sua vontade.
Revista n.º 1984/01 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Miranda Gusmão Sousa Inês