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ACSTJ de 04-10-2001
Contrato de agência
I - O agente, no exercício da sua actividade e de acordo com a sua função (promover a celebração de contratos), actua sempre por conta do principal, o que fundamentalmente significa que os efeitos dos actos que pratica se destinam ao principal, reportam-se ou projectam-se na sua esfera jurídica, sendo este quem se responsabiliza e obriga. II - O contrato de agência é um contrato de gestão de interesses alheios (subespécie do contrato de pres-tação de serviço, mas distinto do mandato), na medida em que a obrigação do agente não consiste numa mera prestação a outrem, antes coenvolve a prossecução e defesa dos interesses do principal. III - O não cumprimento pontual do contrato mediado, quando não é devido à má execução do agente mediador, não o pode responsabilizar.
Revista n.º 2406/01 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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