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ACSTJ de 04-10-2001
Processo de jurisdição voluntária Admissão do recurso Instituição particular de solidariedade social Destituição
I - Nos processos de jurisdição voluntária pode surgir a necessidade de se decidirem questões segundo a legalidade estrita, como a questão da competência e outros incidentes. II - Com a actual redacção do art.º 1411, n.º 2, do CPC, passou a admitir-se recurso das resoluções não proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, proferidas segundo critérios de legalidade. III - Estando em jogo a sentença, continua a não haver recurso para o STJ. IV - Pode haver lugar a responsabilidade civil e/ou criminal dos corpos gerentes duma associação (art.º 20 do DL n.º 119/83, de 25-02 - Estatuto dasnstituições Particulares de Solidariedade Social) e não se justificar a destituição (art.º 35), como pode verificar-se a situação inversa. V - Como o art.º 35 visa preservar o bom funcionamento das instituições e não punir ou censurar os di-rigentes porventura responsáveis pela sua má situação, para a destituição não se exige culpa dos membros dos órgãos sociais.
Revista n.º 1017/01 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Óscar Catrola Araújo de Barros
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