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ACSTJ de 04-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Documento particular Prova testemunhal
I - Não se verificando efectiva entrega de qualquer importância o sinal não se constitui, dada a sua natu-reza de prestação real, ex vi do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 442 do CC. II - Na falta de qualquer expressa estipulação e de alegação da intenção das partes, não pode colocar-se a hipótese de conversão em promessa de sinal. III - Num documento particular e atento o disposto no n.º 2 do art.º 393 do CC, não pode ser atacada por testemunhas a declaração dele constante, mas o seu conteúdo pode ser infirmado por testemunhas, com a ressalva do que constitua confissão (admissão de factos desfavorável ao seu autor, feita à parte contrária).
Revista n.º 905/01 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio Vasconcelos Barata Figueira
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