Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-10-2001
 Testemunha Impedimento Impugnação
I - O impedimento de depor como testemunha deve ser deduzido e decidido em 1.ª instância em inciden-te próprio, findo o interrogatório preliminar - art.ºs 617, 635, 636 e 637, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - A decisão sobre se a testemunha deve ou não ser admitida a depor é que pode ser impugnada ante a Relação e, quando tal não suceder, não pode o STJ conhecer dessa questão.
Revista n.º 2498/01 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro