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ACSTJ de 04-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Direito real de habitação periódica Anulabilidade Confirmação do negócio Ónus da prova
I - A descrição predial e a menção de que o direito de habitação periódica está em constituição, têm que constar obrigatoriamente dos contratos-promessa de compra e venda do direito real de habitação periódica, sob pena de anulabilidade. II - Na confirmação tácita dum negócio jurídico, os comportamentos tidos como reveladores da voluntas confirmandi podem ser os mais diversos, mas exige-se para o efeito um alto grau de probabilidade. III - Constitui requisito geral da confirmação o conhecimento pelo autor, ao praticar os actos tidos como reveladores da intenção de confirmar o negócio anulável, do vício que serve de fundamento à anu-labilidade e do direito à anulação. IV - Constituindo a confirmação um facto impeditivo do direito à anulação do negócio, nos termos do n.º 2 do art.º 342 do CC, é a quem a invoca que incumbe alegar e provar que aquele que praticou os referidos actos tinha conhecimento do vício que serve de fundamento à anulabilidade e do direito à anulação.
Revista n.º 2895/01 - 2.ª Secção Barata Figueira (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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