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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-03-2000
 Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Tráfico de estupefaciente Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos Avultada compensação remun
I - Nas hipóteses de coexistirem diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito (o que corresponde à previsão do n.º 7 do art.º 414 do CPP) ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe às Relações conhecer desses recursos.
II - Os agentes delituosos a que respeita o art.º 23 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não podem ser os próprios traficantes mas aqueles que, com os propósitos normativamente definidos, convertem, transferem ou dissimulam bens ou produtos provenientes de práticas de tráfico, o que envolve, a bem dizer, uma conivência ou um aproveitamento a posteriori, sendo, afinal, este prolongar de incidências do tráfico, mediante a acção de agentes que, directa e originariamente não traficaram, que se visa com a incriminação.
III - O que na alínea c) do art.º 24, do DL 15/93, se expressiona como condimento agravativo do crime de tráfico do art.º 21, n.º 1 do mesmo diploma, tem de exigir a demonstração factual de que 'o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória', sendo, portanto, evidente que tal demonstração tem, inevitavelmente, de passar pela referência de indicativos que permitam avalizar aquela compensação como avultada e que avultada igualmente seria a que se buscava obter: mister é, pois, uma concretização traduzível (na possível medida) na especificação numérica dos montantes em jogo oriundos de lucros auferidos ou auferíveis.
Proc. n.º 972/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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