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ACSTJ de 04-10-2001
Seguro-caução Contrato de locação financeira Aluguer de longa duração
I - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação finan-ceira celebrado entre a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, e a Tracção, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu. II - Celebrado um contrato formal, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não dum contrato-quadro (protocolo) - que predispõe e impõe a moldura jurídica da regulamenta-ção de futuras relações contratuais - anteriormente pactuado. III - Seja qual for a natureza jurídica do seguro-caução - há quem o identifique com a fiança e quem o considere uma garantia autónoma à primeira solicitação (em derrogação da natureza e função nor-mais daquele seguro, que se inspira no regime da acessoriedade, próprio da fiança) - sempre a pres-tação da garantia constitui um reforço do crédito do beneficiário, e nunca um instrumento de exclu-são da responsabilidade do devedor: a sua função é a de indemnizar o beneficiário, não a de exone-rar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
Revista n.º 1347/01 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Miranda Gusmão Oliveira Barros
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