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ACSTJ de 04-10-2001
Expropriação por utilidade pública Direito de preferência Direito de reversão Loteamento urbano Ónus da prova
I - O direito de preferência previsto no n.º 6 do art.º 5 do CExp de 1991 não é uma forma do direito de reversão: são figuras jurídicas distintas, em que o único ponto comum é o de o direito de preferên-cia só poder ser exercido com a caducidade do direito de reversão. II - A figura da reversão consiste na faculdade concedida ao expropriado de reaver os bens expropriados, mediante a restituição do preço recebido. III - O direito legal de preferência confere ao seu titular a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir a qualquer adquirente da coisa sobre que incida. IV - Pretendendo o expropriado exercer o direito de preferência na alienação de lotes para construção, destacados da parcela expropriada, compete-lhe provar, em conformidade com o n.º 1 do art.º 342 do CC, que eles faziam parte da parcela de terreno que lhe foi expropriada.
Revista n.º 2027/01 - 7.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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