Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Quota social Bens comuns do casal Inventário Separação de meações
I - Quando uma participação social for, por força do regime matrimonial de bens, comum aos dois côn-juges, nas relações com a sociedade, sócio é o cônjuge que tenha celebrado o contrato de sociedade ou aquele a quem a participação social tenha vindo ao casal (art.º 8, n.º 2, do CSC).
II - Nas relações entre os cônjuges, porém, nada impede que a quota seja considerada inteiramente bem comum, sem qualquer restrição e, portanto, sem distinção entre a qualidade de sócio e o valor eco-nómico.
III - A lei não impede que, em caso de inventário subsequente ao divórcio, a quota social venha a per-tencer inteiramente, quer considerando o seu valor económico, quer considerando o aspecto da qua-lidade de sócio, ao cônjuge que, nas relações com a sociedade, não intervinha como sócio; o que daquele dispositivo resulta é que o cônjuge que fique com a quota passa a ser, nas relações com a sociedade, o sócio.
Revista n.º 989/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo