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ACSTJ de 30-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento Resolução Execução específica I - Celebrado um contrato-promessa de compra e venda em 1974, no qual as partes acordaram em cele-brar a respectiva
I - Sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, e obrigando-se 'ao pagamento de todas e quaisquer responsabilidades em que a mesma firma seja encontrada', é de concluir que o objecto da obrigação, não sendo de montante determinado, é porém de montante determinável pelos próprios fiadores, ou seja, precisamente pelas pessoas protegidas pela necessidade de determinabilidade do objecto: a fiança é válida (art.º 280, n.º 1, do CC). II - O acordo do credor à fiança pode ser tácito, implícito ou presumido; ele decorre das circunstâncias de a fiança não constituir uma generosidade dos fiadores mas, naturalmente, de uma exigência feita pelo credor, de ser este quem estava na posse do termo de fiança e de ter sido ele quem o juntou aos autos, como principal apoio da sua pretensão contra os fiadores.
Revista n.º 2313/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto
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