Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Acidente de viação Presunção de culpa Comissão Nexo de causalidade Seguro automóvel Exclusão de responsabilidade Dano morte Danos não patrimoniais
I - A relação de comissão não se basta com a mera constatação de o proprietário e o condutor do veículo serem pessoas diferentes e este o conduzir com conhecimento e autorização daquele.
II - A simples relação de parentesco entre ambos é inócua para a caracterização da relação de comissão.
III - A prova da violação de norma de perigo abstracto tendente a proteger determinados interesses, como são as regras do CEst, definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, faz pre-sumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade.
IV - O art.º 7 do DL n.º 522/85, de 31-12, distingue lesões corporais (isto é, morte ou lesão de uma pes-soa) e lesões materiais (danos causados em coisas), e da garantia do seguro não se excluem os da-nos (patrimoniais ou não patrimoniais) resultantes de lesões corporais, como sejam os lucros ces-santes por perda de salários, despesas de funeral e despesas de vestuário de luto, mas não já os da-nos na roupa e no calçado da vítima.
V - É equitativo fixar em Esc: 7.000.000$00 a compensação pelo dano morte - tendo a vítima, à data da sua morte, vinte e seis anos de idade, sendo casada, com um filho, vivendo em ambiente de grande carinho e afeição -, e em Esc: 3.000.000$00, a cada um, a compensação pelo desgosto e mágoa su-portados pelo marido e filho da falecida.
Revista n.º 2900/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques