Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Recurso Aplicação da lei processual no tempo Poderes da Relação
I - Decorre do n.º 1 do art.º 25 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96, de 25-09, que, nos processos pendentes em 1 de Janeiro de 1997, a nova regulamentação dos recursos é aplicável às impugnações deduzidas contra decisões judiciais proferidas depois dessa data, aplicando-se também imediatamente as normas dos novos n.ºs 2 e 3 do art.º 669 e do art.º 670 a tais decisões; as únicas excepções à regra da aplicação imediata referem-se às normas dos art.ºs 725 (recurso per saltum) e 754, n.º 2 (limitações à admissibilidade do agravo em segunda instân-cia), todos do CPC.
II - Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário através do exercício dos poderes confe-ridos pelo art.º 712 do CPC.
III - A Relação não pode alterar a resposta a quesito, dada a partir de prova testemunhal não extractada nos autos, não constando dele todos os elementos probatórios que lhe serviram de base, não ocor-rendo as situações subsumíveis às alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
Revista n.º 1756/01 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante