Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Nacionalização Expropriação Direito de reserva Indemnização
I - O direito de reserva que, no domínio da Lei n.º 77/77, de 29-09, tinha uma pontuação entre 35.000 e 70.000, passou a ser equivalente a 91.000 pontos, por força das Leis n.ºs 109/88, de 31-05 e 46/90, de 22-08.
II - O direito de reserva foi garantido aos proprietários dos prédios expropriados, ou seja, a quem foi afectado pela expropriação.
III - O direito de reserva é um direito novo, que nasce da verificação dos requisitos legais da respectiva atribuição.
IV - A concessão do direito de reserva determina o restabelecimento do respectivo direito de proprieda-de, tal como existia à data da expropriação.
V - O processo relativo ao exercício do direito de reserva podia ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento de qualquer pessoa jurídica com interesse relevante sobre o prédio rústico a que aque-le direito se reporta.
VI - O direito a uma indemnização foi concedido aos ex-titulares de direitos sobre os bens expropriados.
VII - Em matéria de indemnização, o legislador elegeu, como relevante e decisivo para o seu cômputo, a situação existente à data em que os titulares dos direitos sobre os prédios nacionalizados ou expro-priados se viram privados, de facto ou de direito, dos seus bens.
VIII - Processando-se embora em duas fases - provisória e definitiva - a indemnização é una, represen-tando a chamada indemnização provisória, subsequente ao cálculo provisório, uma antecipação da indemnização definitiva.
IX - Só decorridos mais de dez anos sobre a publicação da Lei n.º 80/77, de 26-10, se legislou sobre o processo de determinação do valor da indemnização definitiva, reconhecendo-se que as indemniza-ções provisórias entretanto processadas se basearam em valores cadastrais muito desactualizados e não no valor real dos prédios e, também, que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
X - Com a publicação do DL n.º 38/95, de 14-02, a indemnização passou a ser determinada oficiosamen-te ou a pedido dos indemnizandos.
Revista n.º 2476/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Lemos Triunfante