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ACSTJ de 30-10-2001
Inventário Partilha dos bens do casal Bens próprios Compensação
I - Um bem adquirido na constância do casamento, no regime de comunhão de adquiridos, não pode ser considerado em parte próprio de um dos cônjuges e em parte comum; se foi adquirido em grande parte com dinheiro de um dos cônjuges e só em pequena parte com dinheiro comum, nos termos do art.º 1726 do CC o bem é próprio, estabelecendo-se uma compensação ao património comum. II - Essa compensação não pode fundar-se num critério meramente formal; assim, estando em causa uma quota social, há que apurar, no inventário, o seu valor actual.
Revista n.º 2727/01 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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