Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Conflito de competência Tribunal de família e de menores
I - Do disposto no art.º 58, n.º 3, do DL n.º 186-A/99, de 31-05, que determina que todos os processos pendentes no Tribunal de Menores de Lisboa transitam para o 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, instalado a 15-09-99, resulta inequivocamente que este 4.º Juízo manteve a competência territorial que o Tribunal de Menores de Lisboa tinha até à sua extinção.
II - Assim sendo, este 4.º Juízo é o competente territorialmente para continuar a conhecer do processo (agora) de promoção e protecção que correu naquele Tribunal de Menores, ainda que o menor tenha residência em Almada e apesar da instalação, na mesma data, do Tribunal de Família e Menores do Seixal.
III - A norma do n.º 4 do art.º 79 do Anexo à Lei n.º 147/99, de 01-09, sendo excepcional, não compor-tando por isso aplicação analógica, não é invocável num caso em que o menor não mudou de resi-dência.
Conflito n.º 2961/01 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho