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ACSTJ de 23-03-2000
 Contrato-promessa Trespasse Incumprimento definitivo Mora Sinal
I - Com a nova redacção dada ao art.º 442 do CC, basta a simples mora para haver lugar às sanções nele previstas, designadamente a faculdade que tem o contraente não faltoso de fazer sua a coisa entregue a título de sinal, para além da declaração de resolução do contrato.
II - A cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.J.A.
Revista n.º 987/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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