Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Cheque Prescrição Exequibilidade
I - O título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio com requisitos formais ad substantiam que ele não satisfaz.
II - Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito de que consta a obrigação de pagar; é necessário alegar a causa do crédito exequendo, que delimita a oposição do executado (art.ºs 466, n.º 1, 467, n.º 1, al. c), e 811-A, n.º 1, al. c), do CPC).
III - Assim, e a tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC, sempre o exe-quente teria que alegar a causa da obrigação, no requerimento inicial, não bastando a invocação de que o cheque representa uma transacção comercial entre si e o executado.
Revista n.º 3317/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho