Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-10-2001
 Propriedade horizontal Fracção autónoma Divisão
I - O n.º 3 do art.º 1422-A do CC, ao permitir a divisão de fracções autónomas, havendo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição, contém uma excepção à regra do art.º 1419, n.º 1, do mesmo código.
II - Tratando-se de primeira convocação da assembleia, a autorização deverá ser concedida, sem oposi-ção, pela maioria dos votos representativos do capital investido - n.º 3 do art.º 1432 do CC.
Revista n.º 2828/01 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho