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ACSTJ de 23-10-2001
Crédito laboral Privilégio creditório
Os privilégios mobiliários e imobiliários gerais concedidos pelo n.º 1 do art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, são aplicáveis a todos os créditos que tenham nascido em resultado da falta de pagamento de sa-lários, abrangendo tanto os salários como as indemnizações devidas em consonância com a antigui-dade, em consequência de rescisão unilateral do contrato de trabalho, pelo trabalhador.
Revista n.º 2854/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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