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ACSTJ de 23-10-2001
Letra de câmbio Letra de favor Direito de regresso
I - O firmante de favor não pode opor a terceiros adquirentes da letra o carácter de favor da sua subscri-ção; diversamente, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundam. II - Nas relações internas entre favorecentes, sacador e aceitante, é de entender que cada um deles se quis responsabilizar pelo pagamento de apenas metade da quantia a que a letra se refere. III - Assim, se o sacador pagou ao portador a importância na totalidade, tem o direito a haver do aceitan-te metade do que pagou, ao abrigo do disposto no art.º 524 do CC.
Revista n.º 2422/01 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Lemos Triunfante Ribeiro Coelho
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