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ACSTJ de 23-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Contrato bilateral Falta de assinatura Nulidade Redução Conversão Uniformização de jurisprudência
I - O recibo do sinal que foi pago pelo promitente comprador, subscrito pelo vendedor, documenta sufi-cientemente a sua declaração de vontade de se obrigar a vender (art.º 217, n.º 2, do CC), mas não a da outra parte de se obrigar a comprar. II - Não obstante as dúvidas de interpretação de que é susceptível, o Assento de 29-11-89 consagra a tese da conversão, e não a da redução. III - Um contrato-promessa bilateral de compra e venda de um imóvel que se mostre subscrito apenas por uma das partes é totalmente nulo - não se pode decompor numa parte válida e numa parte vici-ada porque, tratando-se de contrato bilateral, deve estar documentado todo o acordo, como acordo sinalagmático que é. IV - Sendo nulo o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um contraente, se o não subscritor pretender, apesar disso, que o subscritor fique vinculado perante ele, em termos de unilateralidade, terá, então, de promover a conversão do contrato sinalagmático nulo numa promessa não sinalag-mática válida. V - Para tanto, terá de alegar e provar, nos termos do art.º 293 do CC, que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas teriam querido uma promessa unilateral, obrigatória apenas para o signatá-rio, se tivessem previsto a nulidade da promessa bilateral entre si celebrada. VI - Na conversão, há que atender à vontade hipotética ou conjectural das partes, que não deve ser sur-preendida por um mero critério subjectivo, mas antes norteada pela ponderação dos interesses em jogo e pelos ditames da boa fé. VII - O tribunal não pode decretar oficiosamente da conversão, sendo necessário que as partes a requei-ram, em 1ª instância.
Revista n.º 2707/01 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pais de Sousa
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