Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2001
 Cheque Prescrição Reconhecimento da dívida Exequibilidade
I - À luz da LUCh, o cheque é um título de crédito que, observados certos requisitos, vale como ordem, dirigida a um banqueiro, no sentido de pagamento de uma quantia determinada por conta de uma provisão feita em benefício de quem o emite, independentemente da causa jurídica desse pagamen-to.
II - Para que seja permitido que, neste enquadramento, o seu pagamento seja exigido judicialmente, designadamente em acção executiva, é necessário que se ache observado o disposto nos art.ºs 29 e 40 da LUCh e ainda que o direito de acção judicial seja exercido dentro de um prazo limitado, sob pena de prescrição - art.º 52 do mesmo diploma.
III - Prescrito o direito de acção, como mencionado emI, a causa de pedir da execução com base no quirógrafo (o documento consubstanciando o cheque sacado), pressuporia o reconhecimento de uma obrigação subjacente à emissão do cheque, no próprio título.
Revista n.º 2415/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos