Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2001
 Direito internacional privado Responsabilidade extracontratual Dano causado por coisas ou actividades Dano causado por instalações de energia ou gás Lex loci delicti Reenvio Norma de conflitos
I - Ocorrendo na Alemanha um acidente que consistiu numa explosão, com origem numa fuga de gás na canalização que fornecia um contentor, facultado pela entidade patronal portuguesa para habitação de trabalhadores portugueses, em consequência do qual estes sofreram queimaduras, não é aplicável a lei portuguesa por via do disposto no n.º 3 do art.º 45 do CC se os lesados ali se encontravam no âmbito da execução de um contrato de trabalho, na construção civil, sem estipulação de qualquer limite temporal, por não se tratar aí de presença ocasional em país estrangeiro.
II - A presença ocasional pressupõe que tudo se passa entre membros da mesma comunidade estrangeira, que só de passagem se encontram no país da conduta, sendo então mais indicado e justo sujeitá-los à lei pessoal comum - p.ex., excursões e viagens em comum, ou encontros casuais no estrangeiro.
III - De acordo com as regras gerais insertas nos art.ºs 16, 17, n.º 1 e 18, n.º 1, do CC, a referência a uma lei estrangeira determina apenas, em princípio, a remissão para o seu direito interno, mas sem preju-ízo de, em certas condições, se poder dar prevalência ao reenvio operado pelo respectivo direito in-ternacional privado, caso este aponte ou para a legislação de um terceiro Estado, que se considere competente, ou para o direito português - pelo que, no caso, se torna necessário apurar o sentido do direito internacional privado alemão, em matéria de responsabilidade extracontratual.
IV - Antes da revisão operada pela Lei de 21-05-1999, o EGBGB - Lei de introdução ao BGB, onde se acham as normas de conflitos alemãs - continha apenas um artigo - o 38 - a regular o regime apli-cável aos actos ilícitos, mas de forma puramente pontual, já que nele se prescrevia simplesmente a proibição de que se dirigissem contra um alemão, por acção ilícita iniciada no estrangeiro, reclama-ções mais elevadas do que as que se fundassem em leis alemãs; para além desta norma, valia ainda o Decreto de 07-12-42, de acordo com o qual a lei alemã regia os danos de origem não contratual causados no estrangeiro por um alemão a outro alemão.
V - Este vazio legal em matéria de normas de conflitos respeitantes à responsabilidade extracontratual foi preenchido com uma prática jurisprudencial, com apoio da doutrina, segundo a qual haveria que atender à lei do lugar onde ocorreu a actividade causadora do prejuízo, embora comparando o resul-tado concreto da sua aplicação com aquele a que conduziria, sendo diferente, a lei do lugar onde o dano ocorreu; admitindo-se porém que, no interesse das pessoas envolvidas, se poderia dar preva-lência à lei de uma outra ordem jurídica, sempre que o lesado e o lesante tivessem com ela uma co-nexão forte (nomeadamente a nacionalidade comum), configurada em temos suficientemente inten-sos para justificar tal desvio.
VI - A referida Lei de 21-05-1999 introduziu no EGBGB os novos art.ºs 40 a 42, versando de forma ampla a responsabilidade por factos ilícitos. Consagra-se no n.º 1 do art.º 40 o princípio da preva-lência da lei do Estado onde foi praticado o facto ilícito (embora admitindo-se a aplicação, em seu lugar e a pedido do lesado, da lei do Estado onde o resultado danoso se produziu), prevendo-se di-versos desvios: o n.º 2 desse artigo aponta para a lei da residência habitual comum do lesante e do lesado, equiparando a essa residência a sede social ou a filial, se estiver em causa uma sociedade, associação ou outra pessoa colectiva; o art.º 41 preceitua que, havendo uma conexão mais estreita com a lei de outro Estado - designadamente se entre os intervenientes houver uma especial relação jurídica ou factual - será esta a aplicável; e o art.º 42 permite às partes que escolham como aplicá-vel uma outra lei.
VII - O problema da sucessão de leis de DIP no tempo deve ser resolvido aplicando-se, por analogia, as regras de Direito Transitório comum do foro: são aplicáveis as regras de conflitos novas em todas aquelas hipóteses em que, a ser-lhes aplicável o direito material do foro, se faria aplicação da lei nova; e as regras de conflitos antigas em todas aquelas hipóteses em que, a ser-lhes aplicado o direi-to material do foro, seriam regidas pela lei antiga.
VIII - Consequentemente, ocorrendo o acidente em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei de 21-05-1999, e por força do art.º 12 do nosso CC, é a versão antiga do DIP alemão que ao caso se aplica.
IX - Sendo lesante uma sociedade comercial portuguesa e lesados cidadãos portugueses, há que apurar se existem, no caso, razões que apontem para a prevalência, como conexão a atender, da nacionali-dade comum, em detrimento da conexão primariamente relevante, o local onde a actividade lesiva teve lugar; a conclusão a formular passa pela avaliação do resultado a que a lex loci delicti conduzi-rá, sendo esta de rejeitar se aquele resultado for acidental, forçado ou inadequado.
X - Um contentor preparado para servir de habitação, por isso equipado com uma instalação de gás e assim objecto de um contrato de aluguer a favor da entidade patronal dos lesados, é uma coisa, para efeitos do art.º 493, n.º 1, do CC.
XI - Uma vez que a aplicação do direito substantivo alemão ao caso leva a que recaia sobre os lesados o ónus da prova da culpa do lesante, ao contrário do que sucede com a aplicação do direito interno português, por via do disposto no art.º 493, n.º 1, do CC, e conduzindo a aplicação do direito subs-tantivo alemão a um resultado concreto acidental e inadequado, é de aplicar o direito interno portu-guês.
Revista n.º 806/01 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos