Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-10-2001
 Convenção de cheque Resolução Obrigação de indemnizar
I - Não se provando que o Banco sacado notificou a sociedade sacadora do cheque, sua cliente, para re-gularizar a situação relativa a emissão de cheques sem provisão por parte desta, fosse em que prazo fosse, a rescisão ou resolução da convenção de cheque entre ambas celebrado foi prematura.
II - A eventual rescisão da convenção de cheque entre o Banco sacado e a sua cliente, sociedade saca-dora, não pode abranger o sócio gerente desta que não subscreveu o cheque sem provisão, nem em nome próprio nem em representação da sociedade.
III - Ao rescindir o contrato de cheque com o autor, sem que tal se justificasse e ao comunicar ao Banco de Portugal essa indevida rescisão, o Banco réu, sacado, criou a fonte de perigo de prejuízo do bom nome do autor, devendo responder pelos respectivos danos.
Revista n.º 2215/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Lopes Pinto Barros Caldeira