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ACSTJ de 16-10-2001
Marcas
I - A protecção da marca é dispensada em defesa do consumidor e em defesa do titular da marca, gozan-do este da propriedade e do exclusivo da mesma desde que satisfaça as prescrições legais, designa-damente a relativa ao registo. II - Deve ser recusado o registo de marcas que contenham a reprodução ou imitação no todo ou em par-te de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro ou confusão o consumidor. III - Entre as marcas 'Panther' da recorrente e 'Carolina Panthers' da recorrida existe uma coincidência parcial entre um dos elementos da marca: panther e panthers, embora a distinção consista apenas no 's' (singular e plural), mas mais significativo é que a marca da recorrida contém ainda a palavra Carolina. IV - Não existindo notoriedade da marca 'Panther', o comprador médio, não especialmente qualificado, mas também não especialmente desatento, facilmente distinguirá 'Panther' e 'Carolina Phanters' ('Pantera' e 'Pantera da Carolina'), já que nada leva a crer que ambos os produtos provêm da mesma empresa.
Revista n.º2477/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
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