Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-10-2001
 Marcas
I - A protecção da marca é dispensada em defesa do consumidor e em defesa do titular da marca, gozan-do este da propriedade e do exclusivo da mesma desde que satisfaça as prescrições legais, designa-damente a relativa ao registo.
II - Deve ser recusado o registo de marcas que contenham a reprodução ou imitação no todo ou em par-te de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro ou confusão o consumidor.
III - Entre as marcas 'Panther' da recorrente e 'Carolina Panthers' da recorrida existe uma coincidência parcial entre um dos elementos da marca: panther e panthers, embora a distinção consista apenas no 's' (singular e plural), mas mais significativo é que a marca da recorrida contém ainda a palavra Carolina.
IV - Não existindo notoriedade da marca 'Panther', o comprador médio, não especialmente qualificado, mas também não especialmente desatento, facilmente distinguirá 'Panther' e 'Carolina Phanters' ('Pantera' e 'Pantera da Carolina'), já que nada leva a crer que ambos os produtos provêm da mesma empresa.
Revista n.º2477/01 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira