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ACSTJ de 23-03-2000
 Arrendamento Comodato Direito à habitação Direito de preferência Analogia
I - As normas que conferem direitos de preferência são excepcionais, porque limitadoras da autonomia contratual, e, por isso, insusceptíveis de aplicação analógica (art.º 11 do CC).
II - Em relação ao comodato, não procedem as mesmas razões que levaram o legislador a atribuir ao arrendatário o direito de preferência na alienação do prédio arrendado.
III - Enquanto direito social com dignidade constitucional, o direito à habitação exprime-se, fundamentalmente, no dever do Estado, face aos cidadãos, de adoptar políticas que promovam e facilitem o acesso 'a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto...' (art.º 65 da CRP).
IV - O preceito que garante o direito social de habitação não é de aplicação directa, como são os referentes aos direitos liberdades e garantias (art.º 18 da CRP), necessitando de concretização através de legislação (de hierarquia inferior) mediadora.J.A.
Revista n.º 129/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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