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ACSTJ de 16-10-2001
Providência cautelar Arresto Poderes do juiz
I - O Tribunal não está adstrito à providência requerida, podendo decretar providência distinta daquela que foi solicitada, nos termos do n.º 3 do art.º 392 do CPC. II - Esta faculdade decorre da não vinculação deste órgão à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e pressupõe que os factos alegados pelo requerente possibilitem essa conversão. III - As deliberações tomadas pelos sócios são imputáveis à própria sociedade, devendo considerar-se deliberações da sociedade, e, assim, apesar de vir provado que o requerido, que é um dos sócios de uma sociedade por quotas, tem vindo a fazer saber que pretende trespassar certo estabelecimento pertença da mencionada sociedade, tal não pode fundar o justo receio necessário à procedência do arresto do direito ao trespasse sobre esse estabelecimento, uma vez que a sociedade não é parte na providência.
Revista n.º 2712/01 - 1.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Pais de Sousa Silva Salazar
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