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ACSTJ de 11-10-2001
Contrato-promessa de compra e venda Empreitada Excepção de não cumprimento Abuso do direito Conhecimento oficioso
I - Se as partes celebraram um contrato-promessa nos termos do qual o promitente vendedor não se obrigou pura e simplesmente para com o promitente comprador a realizar certa obra mediante um correspondente preço, mas sim a vender-lhe um imóvel no estado em que este se deveria encontrar após a realização de determinadas obras, e se o promitente comprador não se obrigou pura e sim-plesmente a pagar o preço correspondente a tais obras, mas a comprar-lhe o imóvel e a pagar-lhe o preço deste, integrando o valor dessas obras, não há qualquer contrato de empreitada, nem contrato misto. II - Estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, e embora a lei não o refira, a ex-cepção de não cumprimento do contrato pode ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro contraente. III - A excepção tanto vale para a falta de cumprimento (não definitivo) como para o cumprimento par-cial ou defeituoso. IV - Para que a excepção possa ser invocada, é necessário que se verifique a interdependência das pres-tações, no sentido de cada uma delas ser motivo determinante da outra - competindo a quem deduz a excepção o ónus da prova do nexo de reciprocidade. V - O abuso do direito é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 2571/01 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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