Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Cartão de débito Cartão de crédito Cartão de garantia de cheque Contrato de utilização Cláusula contratual geral Risco Meios de prova Resolução Modificação do contrato Silêncio
I - O cartão de débito, encontrando-se associado a uma conta bancária, é um cartão de pagamento, ou seja, um instrumento que permite mobilizar directamente os fundos depositados.
II - O cartão de crédito, não se encontrando em princípio em relação directa com os fundos depositados, é essencialmente um cartão de pagamento diferido.
III - O cartão de garantia de cheque não constitui, em si mesmo, um meio autónomo de pagamento, fun-cionando em estreita conexão com outro meio de pagamento - o cheque -, cuja utilização cauciona.
IV - Subjacente à operação de levantamento de numerário numa máquina automática de caixa e à opera-ção de pagamento automático, está um contrato, designado 'contrato de utilização' do cartão.
V - Trata-se de um contrato acessório, instrumental, em relação ao contrato de depósito bancário ou ao de abertura de crédito em conta corrente; revelando-se a acessoriedade não apenas pela função do próprio contrato, mas também pelo seu destino, dependente das vicissitudes daqueles tipos contra-tuais - p.ex., o cancelamento do depósito à ordem importará a caducidade do contrato de utilização.
VI - A cláusula (contratual geral) que determina que o titular do cartão, no caso do seu extravio, perda ou deterioração, é responsável por todas as transacções efectuadas até ao momento do aviso que está obrigado a efectuar ao banco, na medida em que não lhe possibilita a prova da ausência de cul-pa na respectiva utilização, está a subverter o regime respeitante à distribuição do risco vertido no art.º 796, n.º 1, do CC, sendo absolutamente proibida e, em consequência, nula, nos termos dos art.ºs 21, al. f) e 12 do DL n.º 446/85, de 25-10, na redacção dada pelo DL n.º 220/95, de 31-08.
VII - A cláusula (contratual geral) que estabelece que, em caso de divergência entre o montante indica-do pelo titular do cartão e o apurado pelo banco, prevalece este último, implica uma indevida restri-ção aos meios probatórios admitidos por lei, sendo absolutamente proibida, nos termos do art.º 21, al. g), do mesmo diploma.
VIII - A cláusula (contratual geral) que atribui ao banco o direito de exigir a devolução do cartão, bem como o de o reter, sempre que se verifique inadequada utilização, sem que a empresa possa recla-mar qualquer indemnização, na medida em que estabelece uma verdadeira cláusula de resolução ad nutum, é proibida, nos termos do art.º 22, n.º 1, al. b), do mesmo DL.
IX - A cláusula (contratual geral) que estabelece que as alterações das condições do clausulado, unilate-ralmente fixadas pelo banco, se consideram aceites pelo titular do cartão se este não as contestar no prazo de 15 dias a contar da data do envio do respectivo aviso, na medida em que retira do silêncio do titular, subsequente ao envio do aviso - e não à sua recepção - uma manifestação tácita de acei-tação, é proibida, nos termos do art.º 19, al. d), do mesmo diploma.
Revista n.º 2593/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos