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ACSTJ de 11-10-2001
Arrendamento Prédio indiviso Usufruto Invalidade Declaração tácita Confirmação do negócio Abuso do direito Venire contra factum proprium Tu quoque
I - Do n.º 2 do art.º 1024 do CC resulta, a contrario, que o contrato de arrendamento que o desrespeite não é válido, embora na qualificação dessa invalidade não haja unanimidade de pontos de vista. II - No caso de arrendamento feito por um ou algum dos usufrutuários sem manifestação de assentimen-to anterior ou posterior dos demais, há ineficácia stricto sensu quanto aos não outorgantes. III - A procedência da invocação do vício pelo usufrutuário que não manifestou o seu assentimento con-duz à insubsistência do contrato de arrendamento. IV - A inequivocidade dos factos concludentes (art.º 217, n.º 1, do CC), é aferida por um critério prático, empírico, e não por um critério estritamente lógico, não se exigindo que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária; ela existirá sempre que, con-forme os usos do ambiente social e os usos da vida, haja toda a probabilidade de os factos terem de-terminada significação negocial, ainda que porventura não esteja abstractamente precludida a pos-sibilidade de outra significação. V - Se, ao longo de vinte anos, os usufrutuários que não intervieram no contrato de arrendamento, não deduziram qualquer oposição à ocupação do andar pelos arrendatários, é de concluir que deram o seu assentimento tácito, assistindo-se à confirmação tácita desse arrendamento (art.ºs 217, n.º 1, 288, n.º 3 e 1024, n.º 2 do mesmo código). VI - Noutra perspectiva, é de concluir que, após vinte anos de contemporização por banda desses usufru-tuários, constitui manifesto abuso do direito (seja na modalidade de venire contra factum proprium, seja na de tu quoque, à luz do pensamento normativo que domina o disposto no art.º 334 do CC) a pretensão de declaração de nulidade do contrato de arrendamento.
Revista n.º 2416/01 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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