Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-10-2001
 Transitário Transporte Seguro Subcontrato Responsabilidade extracontratual
I - Quer nos termos do art.º 1 do DL n.º 43/83, de 25-01, quer nos termos do art.º 1º do DL n.º 255/99, de 07-07, que revogou o primeiro, a actividade de transitário não inclui o transporte, sem embargo de nada impedir o transitário de proceder também ao transporte, quer ajustando-o directamente com o expedidor, quer recorrendo a terceiro (art.º 367 do CCom), havendo então, paralelamente à acti-vidade do transitário, a actividade do transportador.
II - As duas actividades, embora desempenhadas pela mesma pessoa jurídica, mantêm-se conceitualmen-te distintas e autónomas do ponto de vista da sua disciplina jurídica: a actividade do transitário su-jeita àqueles diplomas; a actividade do transportador submetida ao CCom (art.ºs 366 e ss.) e às convenções internacionais aplicáveis ( a Convenção CMR).
III - As referidas actividades estão sujeitas a tipos de seguro de responsabilidade civil diferentes, razão pela qual o contrato de seguro celebrado para garantir a responsabilidade civil decorrente da activi-dade de transitário não cobre o risco de incêndio, ocorrido durante o transporte da mercadoria.
IV - No seguro pelos riscos do transporte em si mesmo, a credora é a empresa seguradora, e não o pro-prietário das mercadorias; mas se o seguro celebrado pelo transportador tem por objecto riscos das mercadorias transportadas, é credor o proprietário.
V - Se a proprietária das mercadorias contratou o transporte com uma empresa que não é transportadora (mas transitária), se essa empresa, por sua vez, contratou com outra, que é transportadora, o trans-porte que esta veio a efectuar, e se o seguro feito pela primeira não é do transporte, sendo-o o segu-ro feito pela transportadora, é de concluir que não estamos perante a mera coadjuvação no cumpri-mento da obrigação - caso em que a responsabilidade seria apenas da primeira, art.ºs 800 do CC e 3 da Convenção CMR - mas perante um subcontrato.
VI - Neste caso, se a proprietária das mercadorias quiser demandar a subtransportadora e a sua segura-dora, terá de alegar e provar o facto causador do dano, nos termos do art.º 483 do CC, mas não terá de alegar e provar a culpa do lesante, por esta se presumir - art.ºs 17 e 18 da Convenção CMR, 383 do CCom e 487, n.º 1, parte final, do CC.
VII - Para excluir a sua responsabilidade, o transportador ou a sua seguradora teriam que provar que o incêndio se ficou a dever a caso fortuito, a uma circunstância que o transportador não podia prever e a cujas consequências não podia obviar (art.º 18 da Convenção CMR), o que não é o mesmo que a demonstração de que o acidente se ficou a dever a causas desconhecidas.
Revista n.º 2088/01 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Lopes Pinto