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ACSTJ de 11-10-2001
Transmissão da coisa ou direito litigioso Registo da acção Caso julgado Terceiro Embargos de terceiro
I - Transmitida, por acto entre vivos, a coisa em litígio, o adquirente, ainda que não intervenha na acção, ficará vinculado aos efeitos da decisão, salvo se a acção se encontrar sujeita a registo e esse registo for posterior ao registo da transmissão, pois aí o caso julgado não lhe será oponível (art.º 271, n.º 3, do CPC). II - Registada a acção e não registada a transmissão, o adquirente não pode deduzir embargos de terceiro à execução para entrega da correspondente fracção, por não ter a qualidade de terceiro.
Revista n.º 2225/01 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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