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ACSTJ de 11-10-2001
Seguro-caução Contrato de locação financeira Aluguer de longa duração
I - O contrato garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, foi o de locação financeira celebrado entre aquela e a Euro-leasing. II - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incum-primento das suas obrigações. III - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, o contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma empresa de lo-cação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, já que este constitui, para a segunda, um bem de equipamento, por se destinar à sua actividade produ-tiva. IV - O não pagamento, por parte da locadora e da Tracção, do sobre-prémio exigido pela seguradora, com fundamento na anulação da apólice de seguro automóvel do veículo dado em locação, não constitui fundamento para a resolução do contrato de seguro-caução.11-10-2000Revista n.º 2508/01 - 1.ª SecçãoGarcia Marques (Relator)Ferreira RamosPinto Monteiro Propriedade industrialMarcasPrincípio da especialidadeI - O princípio da especialidade é fundamental na propriedade industrial. II - O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, pelo que o terceiro não pode fazer registar nem usar marca igual ou confundível para os mesmos produtos ou para produtos com afinidade merceológica. III - Porque a lei estende a tutela à categoria de produtos afins ou similares sem, em concreto, os definir, a individualização de critérios para afirmar ou negar as relações de afinidade entre produtos e géne-ros diversos ficou para a jurisprudência e doutrina. IV - O direito sobre o sinal comporta dois círculos - um, o da permissão ('círculo do poder'), outro, o da proibição. V - Daí que lhe seja essencial a característica de ser distintivo - não só de produtos ou serviços como também da sua origem (indicando, portanto, a sua proveniência e assegurando a constância da sua origem); a essência da tutela passou a ser a protecção contra os enganos não apenas sobre os produ-tos (ou serviços) mas sobre a origem dos mesmos. VI - O facto de a lei não fornecer a definição do que entende por 'semelhante', apenas indicando o cri-tério da possibilidade de confusão por parte do consumidor ou utilizador médio, permite que a sua interpretação mais facilmente se faça em correspondência, desde que respeite os seus princípios norteadores e o espírito, ao estado actual da ciência jurídica e das exigências da vida moderna e dos conhecimentos técnicos e do mercado, em suma, numa perspectiva actualista. VII - É matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão. VIII - O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em con-ta o consumidor ou o utilizador final medianamente atento. IX - A resposta à pergunta - serão afins os produtos? - não se obtém pela mera circunstância de perten-cerem a classes diferentes. X - No confronto entre a marca registada 'Quinta do Marco' e a marca cujo registo foi recusado, 'Vi-nha do Marco', 'Vinha' não constitui sinal distintivo em relação a 'Quinta' e a combinação com 'do Marco' não apresenta característica alguma adicional susceptível de tornar o sinal, no seu con-junto, apto a distinguir os produtos que assinalam, uns idênticos e, outros, afins.11-10-2000Revista n.º 2581/01 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator)Ribeiro CoelhoGarcia Marques Propriedade horizontalPartes comunsUsoConsentimento I - É lícito ao condómino, na falta de acordo, servir-se da coisa comum desde que respeitando o direito dos outros consortes, e sem que isso constitua posse exclusiva ou posse de quota superior à sua (art.ºs 1422, n.º 1, 1405, n.º 1 e 1406, n.ºs 1 e 2, do CC). II - Compete ao condómino que usa a coisa comum o ónus da prova do por si excepcionado tácito con-sentimento dos demais.
Revista n.º 2603/01 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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