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ACSTJ de 02-10-2001
Aval Matéria de facto
I - O avalista pode opor ao portador da livrança a excepção do pagamento. II - Alegando os avalistas que a subscritora nada devia ao portador da livrança, tal alegação é mera-mente conclusiva, extraindo-se de outros factos, designadamente do pagamento da livrança em cau-sa, o que não foi alegado, não podendo ser considerada aquela primeira alegação.
Revista n.º 2604/01 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
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